Sistema Online de
Publicações oficiais municipais com validade legal, transparência e economia para a administração pública.
80%
de economia nos cofres públicos
2h
para estar publicando oficialmente
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publicações ilimitadas incluídas
O Diário Oficial da Cidade é o veículo de comunicação oficial que divulga as informações e atos públicos municipais. Foi criado para garantir a transparência das ações do governo, tornando públicas as decisões dos poderes Executivo e Legislativo municipais.
Em seu formato eletrônico, auxilia na redução das despesas da administração pública, com publicações de valor legal contendo editais de licitações, convênios, balanços financeiros e demais informações de interesse público.
Publicações com valor jurídico reconhecido, atendendo às exigências da legislação federal e municipal.
Acesso público facilitado aos atos administrativos, fortalecendo a gestão transparente do município.
Redução de até 80% nos custos com publicações em comparação ao modelo impresso tradicional.
Sistema Online
Automatização completa do processo de publicação direto no Portal Diário Oficial da Cidade. Usuário e senha com autonomia total, de forma simples e sem burocracias.
Instalação
Facilidade e agilidade na implantação. O sistema é centralizado e não exige suporte junto aos servidores locais. Em até 2 horas você já está fazendo publicações oficiais.
Tempo
Preencha apenas três campos para publicar: Data da Publicação, N° da Edição e o arquivo. Sem etapas desnecessárias, sem perda de tempo.
O Diário Oficial da Cidade é fundamentado nas principais legislações federais que regulamentam a transparência pública.
Lei Federal nº 8.666/1993
Conceitua imprensa oficial em seu art. 6º, inciso XIII, definindo o Diário Oficial para cada ente federativo conforme suas leis.
Lei Federal nº 10.520/2002
Determina em seu art. 4º que o aviso de licitação, independentemente do valor, deve ser publicado no Diário Oficial do município.
Constituição Federal de 1988
O art. 18 permite que cada município, como ente federado, se auto-organize administrativamente por meio de suas próprias leis.
Lei Complementar nº 101/2000
O art. 48 considera os meios eletrônicos de acesso público como instrumentos de transparência da gestão fiscal.
01
Economia de até 80% nos cofres públicos com a implantação do sistema digital.
02
Pesquisa por data ou número de edição, com opção de exibição de todas as publicações.
03
Maior transparência por parte do órgão público perante os cidadãos.
Sem taxa de adesão, sem surpresas. Suporte técnico incluso. Publicações ilimitadas.
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